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Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 40

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2007, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único

- A limitação de que trata o caput do artigo não se aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do § 3º, do artigo 166 da Constituição Federal.

Art. 40 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006