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Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 33

A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.

Art. 33 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006