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Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de Dezembro de 2006


Art. 33

A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.