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Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 34

O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas portodos os órgãos dos Poderes do Estado.

Art. 34 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006