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Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 32

As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.

Art. 32 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006