Artigo 28, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 28
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado.
§ 1º
O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no "caput" deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
§ 2º
A base contingenciável deverá incidir sobre o total de atividades e sobre os projetos, separadamente, correspondendo ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007, excluídas:
I
as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado;
II
as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III
vetado.
IV
vetado.
a
- vetado.
b
- vetado.
c
- vetado.
d
- vetado.
e
- vetado.
f
- vetado.
g
- vetado.
h
- vetado.
i
- vetado.
j
- vetado.
k
- vetado.
§ 3º
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na informação de que trata o "caput" deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 4º
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e aos órgãos referidos no "caput" deste artigo relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento, contendo:
I
a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II
a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta lei;
III
a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV
os cálculos da frustração das receitas primárias e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e
V
a estimativa atualizada do superávit primário das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.