Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 29
As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único
- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas neste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não-financiáveis.