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Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 29

As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Parágrafo único

- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas neste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não-financiáveis.

Art. 29 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006