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Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 30

É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Art. 30 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006