Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de Dezembro de 2006
Art. 21
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.