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Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de Dezembro de 2006


Art. 21

A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.