JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A lei orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.

Art. 20 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006