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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de Dezembro de 2006


Art. 20

A lei orçamentária, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.