JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.515 de 29 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 12.515 /2006