Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos da cobrança, junto a cada um dos comitês de bacias será efetuada de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único
- A Assembléia Legislativa do Estado, por meio de suas Comissões competentes, efetuará o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos da cobrança, para cujos membros serão disponibilizadas todas as informações solicitadas.