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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 4º

O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos da cobrança, junto a cada um dos comitês de bacias será efetuada de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único

- A Assembléia Legislativa do Estado, por meio de suas Comissões competentes, efetuará o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos da cobrança, para cujos membros serão disponibilizadas todas as informações solicitadas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005