Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Estão sujeitos à cobrança todos aqueles que utilizam os recursos hídricos.
§ 1º
A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de uso, conforme legislação específica.
§ 2º
Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos aos usuários finais residenciais, desde que seja comprovado o estado de baixa renda do consumidor, nas condições a serem definidas em regulamento.
§ 3º
A cobrança para fins de geração de energia elétrica seguirá o que dispuser a legislação federal.
§ 4º
A utilização de recursos hídricos por micro e pequenos produtores rurais será isenta de cobrança, conforme dispuser a regulamentação.
§ 5º
vetado.
Art. 5º
Excluem-se do disposto no § 4º do artigo 2º as Bacias da Baixada Santista e do Alto Tietê, levando em consideração suas características de conurbação.