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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 5º

Estão sujeitos à cobrança todos aqueles que utilizam os recursos hídricos.

§ 1º

A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de uso, conforme legislação específica.

§ 2º

Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos aos usuários finais residenciais, desde que seja comprovado o estado de baixa renda do consumidor, nas condições a serem definidas em regulamento.

§ 3º

A cobrança para fins de geração de energia elétrica seguirá o que dispuser a legislação federal.

§ 4º

A utilização de recursos hídricos por micro e pequenos produtores rurais será isenta de cobrança, conforme dispuser a regulamentação.

§ 5º

vetado.

Art. 5º

Excluem-se do disposto no § 4º do artigo 2º as Bacias da Baixada Santista e do Alto Tietê, levando em consideração suas características de conurbação.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005