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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 3º

A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita com a participação dos Comitês de Bacia, de forma gradativa e com a organização de um cadastro específico de usuários de recursos hídricos.

Art. 3º

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê deverá destinar, pelo período de 10 (dez) anos, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recursos de investimento oriundos da cobrança para conservação, proteção e recuperação das áreas de mananciais que atendam a sua área de atuação.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005