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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 20

A regulamentação desta lei se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único

- O regulamento será estabelecido de forma clara e objetiva de maneira a possibilitar o melhor entendimento possível, especialmente pelos usuários de recursos hídricos.

Art. 20 da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005