Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20
A regulamentação desta lei se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas.
Parágrafo único
- O regulamento será estabelecido de forma clara e objetiva de maneira a possibilitar o melhor entendimento possível, especialmente pelos usuários de recursos hídricos.