Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de Dezembro de 2005
Art. 19
Das sanções de que trata o artigo anterior caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos a serem definidos em regulamento.
Das sanções de que trata o artigo anterior caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos a serem definidos em regulamento.