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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de Dezembro de 2005


Art. 18

A informação falsa dos dados relativos à vazão captada, extraída, derivada ou consumida e à carga lançada pelo usuário, sem prejuízo das sanções penais, acarretará:

I

o pagamento do valor atualizado do débito apurado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor, dobrada a cada reincidência;

II

a cassação do direito de uso a critério do outorgante, a ser definida em regulamento.