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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 17

O não-pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento, sem prejuízo de sua cobrança administrativa ou judicial, acarretará:

I

a suspensão ou perda do direito de uso, outorgado pela entidade competente, a critério do outorgante, na forma a ser definida em regulamento;

II

o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;

III

o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 17, II da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005