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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de Dezembro de 2005


Art. 16

Se o usuário ou qualquer das entidades encarregadas da cobrança julgar inconsistentes as quantidades calculadas, poderão estas ser revistas com base em valores resultantes de medição direta dos volumes captados, extraídos, derivados, consumidos e das cargas lançadas.