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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 15

O valor a ser cobrado pela utilização dos recursos hídricos para a diluição, transporte e assimilação das cargas lançadas nos corpos d'água resultará da soma das parcelas referentes a cada parâmetro, respeitado o teto de 3 vezes o valor a ser cobrado por captação, extração, derivação e consumo desde que estejam sendo atendidos os padrões de lançamentos estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

Art. 15 da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005