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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 14

A carga lançada será avaliada, em função da atividade do usuário, pela multiplicação da carga produzida por um fator de tratamento, conforme condições a serem definidas em regulamento.

Art. 14 da Lei Estadual de São Paulo 12.183 /2005