Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
O não-pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento, sem prejuízo de sua cobrança administrativa ou judicial, acarretará:
I
a suspensão ou perda do direito de uso, outorgado pela entidade competente, a critério do outorgante, na forma a ser definida em regulamento;
II
o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
III
o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.