Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.181 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto no artigo 4º não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.