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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.181 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 5º

O disposto no artigo 4º não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 12.181 /2005