Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.181 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o valor original do imposto, integral ou parcial, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
Para fins do cancelamento previsto no "caput", considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais encargos moratórios correspondentes a cada fato gerador.
§ 2º
A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do "caput" será requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.