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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.181 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 4º

Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o valor original do imposto, integral ou parcial, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º

Para fins do cancelamento previsto no "caput", considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais encargos moratórios correspondentes a cada fato gerador.

§ 2º

A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do "caput" será requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 12.181 /2005