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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.181 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 3º

O disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado por esta lei, poderá ser aplicado em relação a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 12.181 /2005