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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.181 de 29 de Dezembro de 2005


Art. 6º

A regulamentação dos procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de IPVA de que trata o artigo 4º será efetuada por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.