Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.181 de 29 de Dezembro de 2005
Art. 6º
A regulamentação dos procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de IPVA de que trata o artigo 4º será efetuada por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.