Lei Estadual de São Paulo nº 12.058 de 26 de setembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I
trigo em grão, 1001.10;
II
farinha de trigo, 1101.00;
III
mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:
a
seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b
a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento).
IV
massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
V
pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
VI
biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a
sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b
não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.