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Artigo 1º, Inciso VI, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 12.058 de 26 de setembro de 2005

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Art. 1º

Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I

trigo em grão, 1001.10;

II

farinha de trigo, 1101.00;

III

mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

a

seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

b

a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento).

IV

massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

V

pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;

VI

biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a

sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

b

não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.