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Lei Estadual de São Paulo nº 12.054 de 21 de setembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar ao Município de São José do Rio Preto, mediante doação, faixa de terreno com benfeitorias de terraplanagem e pavimentação, com extensão de 212,90m e área de 9.655,87m², que integra a via de acesso daquela cidade à SP - 425, para fins de utilização como via pública .

Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo 1º, caracterizado em Planta constante do Processo nº 229.440/01-DER, assim se descreve e confronta : inicia no marco 1, cravado no canteiro central da Avenida Antonio T. Pereira de Lima, daí segue com rumo de 29º13'00" SE e distância de 65,87m (sessenta e cinco metros e oitenta e sete centímetros) até o marco 2; confrontando do marco 1 ao marco 2 com a Avenida Fernando Costa e parte de Áureo Ferreira, daí deflete à esquerda e segue com rumo de 78º35'41"SE e distância de 172,32m (cento e setenta e dois metros e trinta e dois centímetros) até o marco 3; confrontando do marco 2 ao marco 3 com Áureo Ferreira, daí deflete à esquerda e segue com rumo de 11º17'50"NE e distância de 22,79m (vinte e dois metros e setenta e nove centímetros) até o marco 4, daí segue com rumo de 6º39'50"NE e distância de 27,30m (vinte e sete metros e trinta centímetros) até o marco 5; confrontando do marco 3 ao marco 5 com a Faixa de Domínio do DER, Dispositivo da SP-425/BR-153, daí deflete à esquerda e segue com rumo de 78º35'41"NW e distância de 212,90m (duzentos e doze metros e noventa centímetros) até o marco 1, onde iniciou o referido perímetro: confrontando do marco 5 ao marco 1, com Oba Auto Elétrico, Rua Carmelo Trancredi, Viação São Luiz, M.R. Tintas, Freios São José, Avenida Francisco Prestes Maia, Agrofort, Rua Antonio Fuscaldo e parte do Canteiro central da Avenida Antonio T. P. Lima, encerrando área de 9.655,87m² (nove mil seiscentos e cinqüenta e cinco metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados). Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, não caberá qualquer indenização por benfeitorias que nele venham a ser realizadas. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de setembro de 2005. Geraldo Alckmin Dario Rais Lopes Secretário dos Transportes Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005. Publicado em : D.O.E em 22/09/2005, Seção I - pág. 4 Atualizado em: 23/09/2005 15:32


Lei Estadual de São Paulo nº 12.054 de 21 de setembro de 2005