Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de São Paulo nº 11.984 de 09 de setembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Pindamonhangaba, imóvel, com área total de 140.703,64 m², ali situado, para fins de ampliação do anel viário da cidade.

Art. 2º

O terreno referido no artigo anterior, caracterizado na Planta s/nº, constante do Processo nº 1.234/97-SAA, de propriedade do Estado, assim se descreve e confronta: inicia no ponto 1, localizado na margem direita do córrego da Ponte Alta, junto a divisa da propriedade de Vivaldo Jório de Campos; desse ponto, segue o rumo de 76º49'20"SE, na distância de 8,50m (oito metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto 2; desse ponto, segue o rumo de 72º10'40"NE, na distância de 187,16m (cento e oitenta e sete metros e dezesseis centímetros), até encontrar o ponto 3, onde a ligação do ponto 2 ao ponto 3, é uma curva de desenvolvimento com 196,48m (cento e noventa e seis metros e quarenta e oito centímetros), e raio de 182,80m (cento e oitenta e dois metros e oitenta centímetros), e ângulo central de 61º35'05"; do ponto 3, segue o rumo de 41º10'40"NE, na distância de 418,55m (quatrocentos e dezoito metros e cinqüenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto 4; desse ponto, segue o rumo de 39º40'40"NE, na distância de 50,98m (cinqüenta metros e noventa e oito centímetros), até encontrar o ponto 5, onde a ligação do ponto 4 ao ponto 5, é uma curva de desenvolvimento com 50,99m (cinqüenta metros e noventa e nove centímetros), e raio 755,08m (setecentos e cinqüenta e cinco metros e oito centímetros), e ângulo central de 03º52'10"; do ponto 5, segue o rumo 38º10'40"NE, na distância de 258,05m (duzentos e cinqüenta e oito metros e cinco centímetros), até encontrar o ponto 6; desse ponto, segue o rumo 17º10'40"NE, na distância de 179,34m (cento e setenta e nove metros e trinta e quatro centímetros), até encontrar o ponto 7, onde a ligação do ponto 6 ao ponto 7, é uma curva de desenvolvimento de 183,07m (cento e oitenta e três metros e sete centímetros), e raio de 260,96m (duzentos e sessenta metros e noventa e seis centímetros) e ângulo central de 40º11'44"; do ponto 7, segue o rumo de 03º49'20"NW, na distância de 308,32m (trezentos e oito metros e trinta e dois centímetros), até encontrar o ponto 8; desse ponto, segue o rumo de 22º10'40"NE, na distância de 89,88m (oitenta e nove metros e oitenta e oito centímetros), até encontrar o ponto 9, onde a ligação do ponto 8 ao ponto 9, é uma curva de desenvolvimento de 93,04m (noventa e três metros e quatro centímetros), e raio de 102,52m (cento e dois metros e cinqüenta e dois centímetros) e ângulo central de 52º00'00"; do ponto 9, segue o rumo de 48º10'40"NE, na distância de 58,84m (cinqüenta e oito metros e oitenta e quatro centímetros), até encontrar o ponto 10; desse ponto, segue o rumo de 74º10'40"NE, na distância de 89,88m (oitenta e nove metros e oitenta e oito centímetros), até encontrar o ponto 11; a ligação do ponto 10 ao ponto 11, é uma curva de desenvolvimento de 93,04m (noventa e três metros e quatro centímetros) e raio de 102,52m (cento e dois metros e cinqüenta e dois centímetros) e, ângulo central de 52º00'00"; do ponto 11, segue o rumo de 79º49'20"SE, na distância de 98,50m (noventa e oito metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto 12; confrontando do 1 ao ponto 12 com a área remanescente de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo; do ponto 12, segue o rumo de 57º49'20"NW na distância de 134m (cento e trinta e quatro metros), confrontando neste percurso, com a propriedade de Luiz Fernando Carvalho Braga, até encontrar o ponto 13, localizado junto a margem direita do córrego Ponte Alta, seguindo pelo referido córrego, no sentido montante, até encontrar o ponto inicial 1, encerrando a área de 140.703,64m² (cento e quarenta mil, setecentos e três metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados). Artigo 3º - Para os fins do disposto no artigo 1º, fica o imóvel desafetado de sua destinação, bem como excluído dos limites da Estação Experimental do Instituto de Zootecnia, e, em decorrência, do regime de preservação permanente de que trata a Lei nº 6.150, de 24 de junho de 1988. Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização da área para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de setembro de 2005. Geraldo Alckmin Antonio Duarte Nogueira Júnior Secretário de Agricultura e Abastecimento Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de setembro de 2005. Publicado em : D.O.E em 10/09/2005, Seção I - pág. 01 Atualizado em: 13/09/2005 10:25


Lei Estadual de São Paulo nº 11.984 de 09 de setembro de 2005