Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.816 de 30 de Dezembro de 2004
Art. 9º
Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea "d", inciso I, do artigo 23, da Lei nº 11.782, de 22 de julho de 2004, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2005, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. DISPOSIÇÃO FINAL