Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.816 de 30 de Dezembro de 2004
Art. 10
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, aos 30 de dezembro de 2004. GERALDO ALCKMIN Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Antonio Duarte Nogueira Júnior Secretário de Agricultura e Abastecimento Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário de Energia, Recursos Hídricos, Saneamento e Obras Dario Rais Lopes Secretário dos Transportes Gabriel Benedito Issaac Chalita Secretário da Educação Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública Francisco Prado de Oliveira Ribeiro Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Cláudia Maria Costin Secretária da Cultura João Carlos de Souza Meirelles Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo Andrea Sandro Calabi Secretário de Economia e Planejamento José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente Mario Bragato Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Habitação Maria Helena Guimarães de Castro Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária Lars Schmidt Grael Secretário da Juventude, Esporte e Lazer Arnaldo de Abreu Madeira Secretário-chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 2004. Retificação do D.O.E em 04 de janeiro de 2005. LEI Nº 11.816, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2005 retificação do D.O. de 31.12.2004 leia-se como segue e não como constou: