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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.816 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 3º

A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: R$ 1,00R$ 1,00

I

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO64.688.048.831 1 Receitas Correntes62.833.997.392 Receita Tributária 54.526.700.543 Receita de Contribuições10 Receita Patrimonial 964.563.142 Receita Agropecuária 8.737.070 Receita Industrial2.805.960 Receita de Serviços 174.959.840 Transferências Correntes6.162.378.363 Outras Receitas Correntes 993.852.464 2 Receitas de Capital 1.854.051.439 Operações de Crédito 706.603.010 Alienação de Bens1.125.000.040 Amortização de Empréstimos10 Transferências de Capital22.448.349 Outras Receitas de Capital30

II

RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA5.199.528.858 1 Receitas Próprias 4.994.686.538 2 Operações de Crédito 204.842.320 R E C E I T A T O T A L69.887.577.689

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2005 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 11.816 /2004