Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.815 de 23 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os estabelecimentos industriais instalados nos perímetros das áreas referidas no artigo 1º desta lei, independentemente da licença metropolitana de localização industrial, de que trata o Capitulo IV da Lei nº 1.817 de 27 de outubro de 1978, e da observância das demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes, a concessão de Licença de Operação pelos órgãos Estaduais competentes dependerá da comprovação:
I
da proteção de nascentes e margens de cursos d'água, nos termos definidos na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores;
II
da operacionalização dos sistemas de tratamento de resíduos sólidos e de atendimento de eventuais acidentes com produtos tóxicos, quando for o caso, e de que a carga de poluentes lançada na atmosfera não é responsável pela alteração da qualidade do ar.