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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.815 de 23 de Dezembro de 2004


Art. 3º

As empresas que estejam funcionando nos perímetros definidos no artigo 1º desta lei serão objeto de programa de acompanhamento especial por parte dos órgãos da administração do meio ambiente, até que se adeqüem às exigências desta lei.