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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.814 de 23 de dezembro de 2004

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Art. 6º

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas consignadas no orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, suplementadas, se necessá-rio.

§ único

- Os recursos orçamentários correspon-dentes às rubricas da FAENQUIL serão remanejados para a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para pagamento das despe-sas com pessoal decorrentes do artigo 2º, sendo a diferença resultante destinada à entidade a que se refere o artigo 5º desta lei.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 11.814 /2004