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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.814 de 23 de dezembro de 2004

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a transfe-rir, para entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior, os bens móveis da FAENQUIL e as áreas acadêmicas e de pesquisa sob sua res-ponsabilidade, compreendendo todos os cursos de nível superior e médio.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 11.814 /2004