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Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 38

A contribuição de que tratam a alínea "c" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do artigo 19 deixará de incidir a partir da data em que inexistirem contribuintes inscritos ou beneficiários de proventos de aposentadoria ou de pensões na Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, será efetuada a dedução do respectivo valor dos emolumentos fixados para cada ato.

Art. 38 da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002