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Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 39

A Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei. Das Disposições Finais