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Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 37

Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

Parágrafo único

- Nas tabelas deverá constar a transcrição dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 30, "caput", 32, "caput", incisos I e II e § 3º, bem como do "caput" deste artigo.

Art. 37 da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002