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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 21

A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos por entidade representativa de notários ou registradores indicada pelo Poder Executivo.

§ 1º

A entidade mencionada no "caput" deverá contar, para a gerência dos recursos, com o auxílio de uma comissão integrada por 7 (sete) membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade: 1. 1 (um) tabelião de notas; 2. 1 (um) tabelião de protesto; 3. 1 (um) oficial de registro de imóveis; 4. 1 (um) oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas; 5. 3 (três) oficiais do registro civil das pessoas naturais.

§ 2º

A comissão escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.

Art. 21, §1º da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002