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Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 22

A aplicação dos recursos previstos na alínea "d" do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:

I

à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais;

II

se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos mensais.

II

se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.432, de 04 de junho de 2014 .

Art. 22 da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002