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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 20

A receita do Estado, prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 19, será destinada:

I

74,07407% (setenta e quatro inteiros, sete mil e quatrocentos e sete centésimos de milésimos percentuais) ao Fundo de Assistência Judiciária;

II

7,40742% (sete inteiros, quarenta mil, setecentos e quarenta centésimos de milésimos percentuais) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça incluídas na taxa judiciária;

III

18,51851% (dezoito inteiros, cinqüenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e um centésimos de milésimos percentuais) à Fazenda do Estado. Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias

Art. 20 da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002