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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 2º

São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002