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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 1º

Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas. Dos Contribuintes e Responsáveis