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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 19

Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I

relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a

62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b

17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c

13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

c

9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015 .

d

3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e

3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

e

4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015 .

f

3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR) (*) Acrescido pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015 .

II

relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a

83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

b

16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Parágrafo único

- São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.600, de 11 de dezembro de 2014 .

Parágrafo único

- São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

§ 1º

São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015 . 1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual; 2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo. (*) Redação dada pela Lei n° 18.009, de 31 de julho de 2024 .

§ 2º

Os notários e registradores, ao arrecadar os emolumentos na forma deste artigo, ficam obrigados a tornar transparente a arrecadação a ser repassada aos destinatários: 1 - a transparência será feita com individualização de valores correspondentes a cada destinatário de acordo com percentuais definidos nesta lei, e será feita por uma tabela apresentada mensalmente; 2 - os notários e registradores tornarão públicos os dados financeiros acima mencionados, através das entidades de representação estadual dos cartórios, que deverão manter publicação em seus meios de comunicação de mídias eletrônicas e sites, e com afixação nos cartórios das referidas tabelas. (*) Acrescido pela Lei n° 18.009, de 31 de julho de 2024 .

Art. 19, II da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002