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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 18

O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 34 desta lei. Da Distribuição dos Recursos

Art. 18 da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002