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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 17

Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), aplicável sobre valor calculado de conformidade com as disposições contidas no artigo anterior.