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Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 16

Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º

Considera-se, para efeito deste artigo: 1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil; 2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º

Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º

Na hipótese de extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 5º

O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 6º

A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo.

Art. 16, §4º da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002