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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 15

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no artigo 12, ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de multa.