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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 14

Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Art. 14 da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002